Artigo 16 da Lei nº 5.174 de 27 de Outubro de 1966
Dispõe sôbre a concessão de incentivos fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ressalvados os casos de pendência administrativa ou judicial, deverão os contribuintes não ter débitos relativos a impôsto de renda e adicionais para poder gozar das isenções asseguradas pela presente lei ou aplicar os recursos financeiros deduzidos na forma do artigo 7º.
Parágrafo único
Êste impedimento se aplicará, também a critério da SUDAM ou do Banco da Amazônia S. A. quando se tratar de contribuinte inadimplente com qualquer dessas instituições.