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Lei nº 5.169 de 21 de Outubro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta dos impostos de importação e consumo, e da taxa de despacho aduaneiro, equipamentos destinados à instalação de uma fábrica de bulbos de vidro para cinescópios de televisores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, e da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos constantes das licenças de importação números.
DG-66/1460-2.484, DG-66/1463-2.415,
DG-66/1462-2.485, DG-66/1461-2.072,
DG-66/1464-2.230, DG-66/1465-2.020,
DG-66/1466-2.019, DG-66/1467-2.673,
DG-66/1468-2.627, DG-66/1469-2.628,
DG-66/1470-2.674, DG-66/1471-2.675,
DG-66/1472-2.231, DG-66/1473-2.021,
DG-66/1474-2.449, DG-66/1475-2.295,
DG-66/1476-2.147, DG-66/2592-2.629, e
DG-66/2.000-2.676, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Vidros Corning Brasil Sociedade Anônima e destinados à instalação de fábrica de bulbos de vidro para cinecópios de televisores, em Suzano, São Paulo.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1966

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