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Artigo 2º da Lei nº 5.169 de 21 de Outubro de 1966

Isenta dos impostos de importação e consumo, e da taxa de despacho aduaneiro, equipamentos destinados à instalação de uma fábrica de bulbos de vidro para cinescópios de televisores.

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Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 2º da Lei 5.169 /1966