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Lei 5.136 de 11 de Outubro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 11 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 2º
O crédito especial, objeto da presente Lei, terá a seguinte discriminação:
Cr$ | |
Supremo Tribunal Federal | 713.467.602 |
Tribunal Federal de Recursos | 194.765.000 |
Justiça Eleitoral (sede e regionais) | 3.869.792.914 |
Justiça do Trabalho (sede e regionais) | 5.532.826.261 |
Justiça Militar (sede e regionais) | 984.912.000 |
Justiça do Distrito Federal e Territórios | 191.200.000 |
Tribunal de Contas da União | 2.029.000.000 |
Art. 3º
O crédito especial, de que trata esta Lei, com vigência por dois exercícios, será registrado e distribuído, automàticamente, pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTelLO BRANCO Carlos Medeiros Silva Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1966 e retificado em 24.10.1966