JurisHand AI Logo
|

Lei nº 5.136 de 11 de Outubro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 13.515.963.777 (treze bilhões, quinhentos e quinze milhões, novecentos e sessenta e três mil, setecentos e setenta e sete cruzeiros), para atender a despesas decorrentes do aumento de vencimentos de servidores do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


rt. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 13.515.963.777 (treze bilhões, quinhentos e quinze milhões, novecentos e sessenta e três mil, setecentos e setenta e sete cruzeiros), para atender às despesas verificadas de março a dezembro de 1966 e decorrentes do aumento de vencimentos estabelecido pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 , aplicada ao Congresso Nacional pelas Resoluções nº 188-66 da Câmara dos Deputados e nº 20-66 do Senado Federal, extensivas ao Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas da União.

Art. 2º

O crédito especial, objeto da presente Lei, terá a seguinte discriminação:
Cr$
Supremo Tribunal Federal 713.467.602
Tribunal Federal de Recursos 194.765.000
Justiça Eleitoral (sede e regionais) 3.869.792.914
Justiça do Trabalho (sede e regionais) 5.532.826.261
Justiça Militar (sede e regionais) 984.912.000
Justiça do Distrito Federal e Territórios 191.200.000
Tribunal de Contas da União 2.029.000.000

Art. 3º

O crédito especial, de que trata esta Lei, com vigência por dois exercícios, será registrado e distribuído, automàticamente, pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTelLO BRANCO Carlos Medeiros Silva Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1966 e retificado em 24.10.1966

Lei nº 5.136 de 11 de Outubro de 1966 | JurisHand AI Vade Mecum