Lei 5.129 de 30 de Setembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 30 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 39.926.200 (trinta e nove milhões, novecentos e vinte e seis mil e duzentos cruzeiros), para atender às despesas decorrentes da realização, em Brasília, do Seminário da CEPAL, de Peritos Governamentais em Comércio Exterior.
Parágrafo único
O crédito especial de que trata êste artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído automaticamente ao Tesouro Nacional.
Art. 2º
A presente Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO M. Pio Corrêa Eduardo Lopes Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1966