Lei nº 5.128 de 29 de Setembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o § 2º do art. 4º da Lei número 4.096, de 18 de julho de 1962, que dispõe sôbre a importação de animais de puro-sangue, de carreira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
O § 2º do art. 4º da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) § 2º É isenta de pagamento de tributos de qualquer natureza a importação, para fins de reprodução, de animais de puro-sangue de carreira, os quais não poderão participar de competições no País, salvo quando se tratar de potrancas inéditas, enquanto não atingirem o limite de idade inicial de procriação."
H. CASTELLO BRANCO Eduardo Lopes Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1966