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Artigo 1º da Lei nº 5.128 de 29 de Setembro de 1966

Altera o § 2º do art. 4º da Lei número 4.096, de 18 de julho de 1962, que dispõe sôbre a importação de animais de puro-sangue, de carreira.

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Art. 1º

O § 2º do art. 4º da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) § 2º É isenta de pagamento de tributos de qualquer natureza a importação, para fins de reprodução, de animais de puro-sangue de carreira, os quais não poderão participar de competições no País, salvo quando se tratar de potrancas inéditas, enquanto não atingirem o limite de idade inicial de procriação."

Art. 1º da Lei 5.128 /1966