Lei nº 5.119 de 27 de Setembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta do impôsto de consumo, de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, os aparelhos de Raios X e o equipamento fotográfico para revelação de Raios X, importados pela Sociedade Beneficente de Senhoras, do Hospital Sírio-Libanês com sede na Cidade de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
São isentos do impôsto de consumo, dos direitos de importação e das taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, os seguintes aparelhos e equipamentos importados pela Sociedade Beneficente de Senhoras, do Hospital Sírio-Libanês, com sede na Cidade de São Paulo: 1 - aparelho para radiodiagnóstico "Aristocrat", com suas partes componentes, Certificado de Cobertura Cambial nº 18-652897; 2 - aparelho de Raios X, modêlo móvel 225, com mesa de comando, transformador e tubo Raios X, coberto pela Licença de Importação nº 18-65-04.6954; 3 - uma máquina para processamento de filmes radiográficos X-OMAT, coberta pela Licença de Importação nº 18-66-5588.
Parágrafo único
A isenção concedida não abrange o material com similiar nacional.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
H. CASTELLO BRANCO Eduardo Lopes Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1966