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Artigo 2º da Lei nº 5.119 de 27 de Setembro de 1966

Isenta do impôsto de consumo, de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, os aparelhos de Raios X e o equipamento fotográfico para revelação de Raios X, importados pela Sociedade Beneficente de Senhoras, do Hospital Sírio-Libanês com sede na Cidade de São Paulo.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 5.119 /1966