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Artigo 1º da Lei nº 5.119 de 27 de Setembro de 1966

Isenta do impôsto de consumo, de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, os aparelhos de Raios X e o equipamento fotográfico para revelação de Raios X, importados pela Sociedade Beneficente de Senhoras, do Hospital Sírio-Libanês com sede na Cidade de São Paulo.

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Art. 1º

São isentos do impôsto de consumo, dos direitos de importação e das taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, os seguintes aparelhos e equipamentos importados pela Sociedade Beneficente de Senhoras, do Hospital Sírio-Libanês, com sede na Cidade de São Paulo: 1 - aparelho para radiodiagnóstico "Aristocrat", com suas partes componentes, Certificado de Cobertura Cambial nº 18-652897; 2 - aparelho de Raios X, modêlo móvel 225, com mesa de comando, transformador e tubo Raios X, coberto pela Licença de Importação nº 18-65-04.6954; 3 - uma máquina para processamento de filmes radiográficos X-OMAT, coberta pela Licença de Importação nº 18-66-5588.

Parágrafo único

A isenção concedida não abrange o material com similiar nacional.

Art. 1º da Lei 5.119 /1966