Lei nº 5.087 de 31 de Agosto de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta de impôsto de importação maquinaria destinada a confecção de embalagem metálica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de agôsto de 1966: 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
É concedida isenção do impôsto de importação para a maquinaria constante dos certificados de cobertura cambial números 9/65/736, 9/65/747 e 9/65/139, emitidos pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A. destinada a confecção de embalagem metálica, importado pela Metalgráfica Merhy S. A., Ponta Grossa, Estado do Paraná. (Vide Lei nº 5.293, de 1967)
Art. 2º
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. Castelo Branco Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1966