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Artigo 62, Inciso II da Lei de Organização da Justiça Federal | Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966

Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.

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Art. 62

Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:

I

os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;

II

os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;

III

os dias de segunda e têrça-feira de Carnaval;

IV

os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 6.741, de 1979)