Artigo 62, Inciso I da Lei de Organização da Justiça Federal | Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966
Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:
I
os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
II
os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
III
os dias de segunda e têrça-feira de Carnaval;
IV
os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 6.741, de 1979)