Artigo 2º da Lei nº 5.002 de 27 de Maio de 1966
Concede isenção de tributos à Mitra da Arquidiocese de Pôrto Alegre - Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Concede isenção de tributos à Mitra da Arquidiocese de Pôrto Alegre - Rio Grande do Sul.
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