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Lei nº 5.002 de 27 de Maio de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de tributos à Mitra da Arquidiocese de Pôrto Alegre - Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

É concedida, em favor da Mitra da Arquidiocese de Pôrto Alegre, Rio Grande do sul, isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento gráfico que recebeu, mediante doação, de "Deutsche Ibero-Amerika Stiftung", de Hamburgo, assim discriminado:

a

1 (uma) máquina de imprimir "Heidelberger Tiegelautomat" - Minerva automática original Heidelberg 26x38, completa com seus pertences;

b

1(uma) máquina de imprimir "Heidelberger Tiegelautomat" - Minerva automática original Heidelberg 34-46, completa com seus pertences;

c

1 (uma) máquina de imprimir cilíndrica, completa com seus pertences, original Heidelberg 56x77;

d

1 (uma) dobradeira (Falzautomat) marca Stahal & Co., modêlo K72/2-KZR, completa com seus pertences;

e

1 (um) aparelho para tirar provas (prelo), completo com seus pertences, marca Hoko II, 38x49 cm;

f

1 (um) calibrador de clichês, marca Bacher, nº 202;

g

1 (um) cortador de linhas (Zeilenhacker), marca Bacher, nº 180;

h

1 (um) aparelho para curvar, e

i

100 (cem) cunhas para espaço (Spatienkeile), marca Superior.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.1966

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