Lei nº 5.002 de 27 de Maio de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de tributos à Mitra da Arquidiocese de Pôrto Alegre - Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
É concedida, em favor da Mitra da Arquidiocese de Pôrto Alegre, Rio Grande do sul, isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento gráfico que recebeu, mediante doação, de "Deutsche Ibero-Amerika Stiftung", de Hamburgo, assim discriminado:
a
1 (uma) máquina de imprimir "Heidelberger Tiegelautomat" - Minerva automática original Heidelberg 26x38, completa com seus pertences;
b
1(uma) máquina de imprimir "Heidelberger Tiegelautomat" - Minerva automática original Heidelberg 34-46, completa com seus pertences;
c
1 (uma) máquina de imprimir cilíndrica, completa com seus pertences, original Heidelberg 56x77;
d
1 (uma) dobradeira (Falzautomat) marca Stahal & Co., modêlo K72/2-KZR, completa com seus pertences;
e
1 (um) aparelho para tirar provas (prelo), completo com seus pertences, marca Hoko II, 38x49 cm;
f
1 (um) calibrador de clichês, marca Bacher, nº 202;
g
1 (um) cortador de linhas (Zeilenhacker), marca Bacher, nº 180;
h
1 (um) aparelho para curvar, e
i
100 (cem) cunhas para espaço (Spatienkeile), marca Superior.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castello Branco Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.1966