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Lei nº 50 de 26 de Julho de 1947

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a exigência do artigo 8º do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946, para o ingresso dos subtenentes no Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 26 de julho de 1947; 126º da Independência e 59º da República.


Art. 1º

Para os efeitos da exigência da letra a, parágrafo único, do artigo 8º do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946 , será computado aos subtenentes, como interstício no pôsto, o tempo de serviço prestado como 1º sargento.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Canrobert P. da Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.1947