Lei 50 de 26 de Julho de 1947
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, em 26 de julho de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
Art. 1º
Para os efeitos da exigência da letra a, parágrafo único, do artigo 8º do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946 , será computado aos subtenentes, como interstício no pôsto, o tempo de serviço prestado como 1º sargento.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Canrobert P. da Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.1947