Artigo 1º da Lei nº 50 de 26 de Julho de 1947
Modifica a exigência do artigo 8º do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946, para o ingresso dos subtenentes no Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para os efeitos da exigência da letra a, parágrafo único, do artigo 8º do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946 , será computado aos subtenentes, como interstício no pôsto, o tempo de serviço prestado como 1º sargento.