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Artigo 1º da Lei nº 50 de 26 de Julho de 1947

Modifica a exigência do artigo 8º do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946, para o ingresso dos subtenentes no Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército.

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Art. 1º

Para os efeitos da exigência da letra a, parágrafo único, do artigo 8º do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946 , será computado aos subtenentes, como interstício no pôsto, o tempo de serviço prestado como 1º sargento.