Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.992 de 21 de Maio de 1966
Concede isenção de impostos, taxas e emolumentos para um automóvel doado a Mauro Ramos de Oliveira por cidadãos alemães.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, da taxa de despacho aduaneiro e de emolumentos consulares para um automóveis Mercedes-Benz doado a Mauro Ramos de Oliveira por cidadãos alemães.
Parágrafo único
O automóvel a que se refere êste artigo só poderá ser objeto de transação comercial, decorrido o prazo mínimo de (dois) anos, a contar da data da liberação, mediante pagamento de todos os impostos e taxas.