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Artigo 1º da Lei nº 4.992 de 21 de Maio de 1966

Concede isenção de impostos, taxas e emolumentos para um automóvel doado a Mauro Ramos de Oliveira por cidadãos alemães.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, da taxa de despacho aduaneiro e de emolumentos consulares para um automóveis Mercedes-Benz doado a Mauro Ramos de Oliveira por cidadãos alemães.

Parágrafo único

O automóvel a que se refere êste artigo só poderá ser objeto de transação comercial, decorrido o prazo mínimo de (dois) anos, a contar da data da liberação, mediante pagamento de todos os impostos e taxas.

Art. 1º da Lei 4.992 /1966