Lei 4.992 de 21 de Maio de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 21 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, da taxa de despacho aduaneiro e de emolumentos consulares para um automóveis Mercedes-Benz doado a Mauro Ramos de Oliveira por cidadãos alemães.
Parágrafo único
O automóvel a que se refere êste artigo só poderá ser objeto de transação comercial, decorrido o prazo mínimo de (dois) anos, a contar da data da liberação, mediante pagamento de todos os impostos e taxas.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
H. Castello Branco Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.1966 e retificado 1º.6.1966