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Lei nº 4.992 de 21 de Maio de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de impostos, taxas e emolumentos para um automóvel doado a Mauro Ramos de Oliveira por cidadãos alemães.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, da taxa de despacho aduaneiro e de emolumentos consulares para um automóveis Mercedes-Benz doado a Mauro Ramos de Oliveira por cidadãos alemães.

Parágrafo único

O automóvel a que se refere êste artigo só poderá ser objeto de transação comercial, decorrido o prazo mínimo de (dois) anos, a contar da data da liberação, mediante pagamento de todos os impostos e taxas.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


H. Castello Branco Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.1966 e retificado 1º.6.1966