JurisHand AI Logo
|

Lei nº 4.960 de 27 de Abril de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga os prazos para a apresentação de declarações de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

Ficam prorrogados, até o dia 15 de maio de 1966, os prazos para apresentação da declaração de renda das pessoas físicas e jurídicas, no corrente exercício.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


h. castello branco Octávio Gouvêa de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1966

Lei nº 4.960 de 27 de Abril de 1966