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Artigo 1º da Lei nº 4.960 de 27 de Abril de 1966

Prorroga os prazos para a apresentação de declarações de renda.

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Art. 1º

Ficam prorrogados, até o dia 15 de maio de 1966, os prazos para apresentação da declaração de renda das pessoas físicas e jurídicas, no corrente exercício.

Art. 1º da Lei 4.960 /1966