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Lei nº 4.935 de 17 de Março de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a abertura de crédito especiais que discrimina, no total de Cr$ 6.282.077.127,50 (seis bilhões duzentos e oitenta e dois milhões setenta e sete mil cento e vinte e sete e cinqüenta centavos).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelos Ministérios e órgãos indicados, créditos especiais no total de Cr$ 6.282.077.127,50 (seis bilhões duzentos e oitenta e dois milhões setenta e sete mil cento e vinte e sete cruzeiros e cinqüenta centavos), discriminados nos anexos que fazem parte integrante da presente lei:
Cr$ Cr$
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica
Para atender despesas diversas conforme quadro anexo 802.800,00
Ministério da Educação e Cultura
Para atender despesas diversas conforme quadros anexos 454.699.663,80
Para atender à regularização de despesas realizadas conforme quadros anexos 519.613.974,70 974.313.638,50
Ministério da Fazenda
Para atender despesas diversas conforme quadros anexos 104.700,00
Para atender despesas com fins especiais, conforme quadros anexos 1.049.617.586,20
Para atender à regularização de despesas realizadas conforme quadros anexos 2.452.991.862,50 3.502.714.148,70
Ministério da Guerra
Para atender despesas com fins especiais, conforme quadros anexos 82.621.796,70
Ministério da Marinha
Para atender à regularização de despesas realizadas, conforme quadro anexo 648.168.053,70
Ministério da Saúde
Para atender despesas diversas conforme quadro anexo . 1.633.738,80
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
Para atender despesas diversas conforme quadros anexos 119.306.124,80
Para atender despesas com fins especiais, conforme quadros anexos 952.516.826,30 1.071.822.951,10
6.282.077.127,50

Art. 2º

Serão automàticamente registrados e distribuídos ao Tesouro Nacional, pelo Tribunal de Contas, os créditos de que trata o art. 1º desta lei, para atender à regularização de despesas realizadas ou para atender despesas com fins especiais, conforme indicações constantes dos quadros anexos à presente lei.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Zilmar de Araripe Arthur da Costa e Silva Octávio Gouveia de Bulhões Pedro Aleixo Walter Peracchi Barcellos Raymundo de Britto Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1966

Anexo

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Lei nº 4.935 de 17 de Março de 1966