Lei nº 4.921 de 23 de dezembro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende aos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará, o regime de isenção fiscal de que gozam o Lóide Brasileiro e a Companhia Nacional de Navegação Costeira, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
O regime de isenção fiscal previsto no art. 17 da Lei nº 420, de 10 de abril de 1937 , é extensivo aos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1965