Artigo 5º da Lei nº 4.921 de 23 de dezembro de 1965
Estende aos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará, o regime de isenção fiscal de que gozam o Lóide Brasileiro e a Companhia Nacional de Navegação Costeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.