Artigo 1º da Lei nº 4.921 de 23 de dezembro de 1965
Estende aos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará, o regime de isenção fiscal de que gozam o Lóide Brasileiro e a Companhia Nacional de Navegação Costeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O regime de isenção fiscal previsto no art. 17 da Lei nº 420, de 10 de abril de 1937 , é extensivo aos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará.