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Lei nº 4.891 de 9 de dezembro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, que reforma as disposições do Decreto Legislativo nº 1.637, de 5 de janeiro de 1907, na parte referente às Cooperativas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 32 do Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, passa a vigorar com a seguinte redação: " Parágrafo único. Nessas cooperativas, cada associado não poderá possuir cotas-partes do capital social em quantia superior a 60 (sessenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, qualquer que seja o valor do imóvel que pretenda adquirir."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRAnCO Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1965

Lei nº 4.891 de 9 de dezembro de 1965