JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 4.891 de 9 de dezembro de 1965

Altera a redação do parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, que reforma as disposições do Decreto Legislativo nº 1.637, de 5 de janeiro de 1907, na parte referente às Cooperativas.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O parágrafo único do artigo 32 do Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, passa a vigorar com a seguinte redação: " Parágrafo único. Nessas cooperativas, cada associado não poderá possuir cotas-partes do capital social em quantia superior a 60 (sessenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, qualquer que seja o valor do imóvel que pretenda adquirir."

Art. 1º da Lei 4.891 /1965