Lei nº 4.883 de 9 de dezembro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo e das taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, ao equipamento importado pela Cervejaria Paraense S.A. - CERPASA - destinado à instalação de uma fábrica de cerveja em Belém, no Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Fica concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como das taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, ao equipamento importado pela Cervejaria Paraense S.A. - CERPASA - destinado à instalação de uma fábrica de cerveja em Belém, no Estado do Pará.
O equipamento a que se refere êste artigo, no valor de Cr$ 678.338.000 (seiscentos e setenta e oito milhões, trezentos e trinta e oito mil cruzeiros), é o constante dos certificados de cobertura cambial DG 65-11766, DG 65-11909 e DG 65-12014 a DG 65-12035, todos expedidos pelo Banco do Brasil S.A., através das Carteiras de Importação e Exportação e de Comércio Exterior.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1965