Artigo 4º da Lei nº 4.883 de 9 de dezembro de 1965
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo e das taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, ao equipamento importado pela Cervejaria Paraense S.A. - CERPASA - destinado à instalação de uma fábrica de cerveja em Belém, no Estado do Pará.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.