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Artigo 4º da Lei nº 4.883 de 9 de dezembro de 1965

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo e das taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, ao equipamento importado pela Cervejaria Paraense S.A. - CERPASA - destinado à instalação de uma fábrica de cerveja em Belém, no Estado do Pará.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 4.883 /1965