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Artigo 1º da Lei nº 4.883 de 9 de dezembro de 1965

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo e das taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, ao equipamento importado pela Cervejaria Paraense S.A. - CERPASA - destinado à instalação de uma fábrica de cerveja em Belém, no Estado do Pará.

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Art. 1º

Fica concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como das taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, ao equipamento importado pela Cervejaria Paraense S.A. - CERPASA - destinado à instalação de uma fábrica de cerveja em Belém, no Estado do Pará.

Parágrafo único

O equipamento a que se refere êste artigo, no valor de Cr$ 678.338.000 (seiscentos e setenta e oito milhões, trezentos e trinta e oito mil cruzeiros), é o constante dos certificados de cobertura cambial DG 65-11766, DG 65-11909 e DG 65-12014 a DG 65-12035, todos expedidos pelo Banco do Brasil S.A., através das Carteiras de Importação e Exportação e de Comércio Exterior.

Art. 1º da Lei 4.883 /1965