Lei nº 4.880 de 3 de dezembro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta do impôsto de importação equipamento para tratamento de água destinado à Companhia de Saneamento do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
É concedida isenção do impôsto de importação para equipamento constante do certificado de cobertura cambial nº 9-65-232, importado pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 2º
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1965