Artigo 1º da Lei nº 4.880 de 3 de dezembro de 1965
Isenta do impôsto de importação equipamento para tratamento de água destinado à Companhia de Saneamento do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção do impôsto de importação para equipamento constante do certificado de cobertura cambial nº 9-65-232, importado pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.