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Artigo 1º da Lei nº 4.880 de 3 de dezembro de 1965

Isenta do impôsto de importação equipamento para tratamento de água destinado à Companhia de Saneamento do Paraná.

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Art. 1º

É concedida isenção do impôsto de importação para equipamento constante do certificado de cobertura cambial nº 9-65-232, importado pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.