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Artigo 56, Parágrafo Único da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.

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Art. 56

A venda, permuta, cessão ou transferência, a qualquer título, de maquinaria ou de implementos destinados à fabricação de açúcar ou de álcool, novos ou já usados, somente poderá realizar-se mediante autorização prévia e expressa do I.A.A. (Regulamento) (Regulamento)

Parágrafo único

A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa no valor da maquinaria ou implementos vendidos, permutados, cedidos ou transferidos.

Art. 56, Parágrafo Único da Lei 4.870 /1965