Decreto nº 69.320 de 6 de Outubro de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o disposto no artigo 56 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Art. 1º
O Instituto do Açúcar e do Álcool regulamentará a venda, permuta, cessão ou transferência, a qualquer título, de maquinaria ou de implementos, novos ou usados, destinados à fabricação de açúcar ou de álcool na forma do disposto no art. 56 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.
Art. 2º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 6º e seus parágrafos do Decreto nº 60.452, de 13 de março de 1967 , bem como as demais disposições em contrário.
EMíLIO G. MéDICI Marcos Vinícius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.10.1971