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Artigo 1º do Decreto nº 69.320 de 6 de Outubro de 1971

Regulamenta o disposto no artigo 56 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965 e dá outras providências.

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Art. 1º

O Instituto do Açúcar e do Álcool regulamentará a venda, permuta, cessão ou transferência, a qualquer título, de maquinaria ou de implementos, novos ou usados, destinados à fabricação de açúcar ou de álcool na forma do disposto no art. 56 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.

Art. 1º do Decreto 69.320 /1971