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Lei nº 4.827 de 5 de Novembro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial ao cidadão inglês Henry Philip Brotherton Dye, servidor da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de novembro de 1965; 140º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

É concedida pensão mensal especial, em cruzeiros, equivalente a três vêzes o maior salário - mínimo vigente no País, ao cidadão inglês Henry Philip Brotherton Dye, servidor, desde 1928, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior.

Parágrafo único

A pensão será calculada fazendo-se a conversão ao câmbio pelo qual são escrituradas as operações de receita e despesa daquela Delegacia, a qual poderá efetuar o respectivo pagamento em cruzeiros, sempre que os interêsses do País assim o aconselharem.

Art. 2º

O pagamento da pensão de que trata esta Lei correrá à conta da dotação orçamentaria própria do Ministério da Fazenda, distribuindo-se à citada Delegacia, no início de cada exercício financeiro, o crédito respectivo.

Art. 3º

A pensão concedida por esta Lei, no caso de falecimento do beneficiário, será assegurada à sua esposa, e será devida a partir da data em que o falecimento ocorrer.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1965

Lei nº 4.827 de 5 de Novembro de 1965