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Lei nº 4.821 de 29 de Outubro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a aplicar, até 5% (cinco por cento) de seu orçamento anual, em crédito rotativo destinado a operações de revenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

É o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas autorizado a aplicar, até 5% (cinco por cento) de seu orçamento anual, em crédito rotativo destinado a operações de revenda.

Art. 2º

A operação de revenda sòmente será deferida a agricultor e criador devendo ser aplicada em propriedade localizada na área do Polígono das Sêcas, em vale sob a jurisdição do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.

Art. 3º

O crédito rotativo mencionado no art. 1º poderá ser destinado ao fomento da agricultura, da pecuária e da pesca interior e à prática da irrigação com a aquisição de ferramentas, aparelhos, implementos, produtos de defesa sanitária, motores, bombas, embarcações, mudas e sementes selecionadas.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CAsteLLO BRANco Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1965

Lei nº 4.821 de 29 de Outubro de 1965