Artigo 2º da Lei nº 4.821 de 29 de Outubro de 1965
Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a aplicar, até 5% (cinco por cento) de seu orçamento anual, em crédito rotativo destinado a operações de revenda.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A operação de revenda sòmente será deferida a agricultor e criador devendo ser aplicada em propriedade localizada na área do Polígono das Sêcas, em vale sob a jurisdição do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.