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Artigo 4º da Lei nº 4.821 de 29 de Outubro de 1965

Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a aplicar, até 5% (cinco por cento) de seu orçamento anual, em crédito rotativo destinado a operações de revenda.

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Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 4.821 /1965