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Lei nº 4.820 de 29 de Outubro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao item 85-28, alínea 004, da Seção XVI, da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

O item 85-28, alínea 004, da Seção XVI, da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , passa a ter a seguinte redação: "85-28 - Condensador e capacitor elétrico-fixo, ajustável ou variável: (...) 004) eletrolítico, fixo(...)80%".

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados Estrangeiros.

Art. 3º

Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente e para êsse único efeito, o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei número 4.657, de 4 de setembro de 1942 .


H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1965

Lei nº 4.820 de 29 de Outubro de 1965