Lei 4.801 de 20 de Outubro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 20 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
O parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.995, de 1º de fevereiro de 1940 , passa a ter a seguinte redação:
" Parágrafo único . As disposições dos citados arts. 11 e 26 são extensivas à Comissão Censitária Nacional e aos contigentes militares em missão no exterior".
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1965