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Lei nº 4.799 de 20 de Outubro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais - o crédito suplementar de Cr$ 6.438.130.186, em refôrço a dotações do Orçamento vigente (Lei número 4.539, de 10 de dezembro de 1964).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais, o crédito suplementar de Cr$ 6.438.130.186 (seis bilhões quatrocentos e trinta e oito milhões, cento e trinta mil, cento e oitenta e seis cruzeiros), em refôrço às seguintes dotações do orçamento do vigente exercício ( Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964):

Subseção
poder judiciário - anexo 3 04 - Justiça eleitoral Tribunais Regionais Eleitorais
0.2 - 3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.1.0 - Pessoal
3.1.1.1 - Pessoal Civil (Fixo e Var.) 6.392.591.470
8.3 - 3.2.0.0 - Transferências Correntes
3.2.5.0 - Salário-família (Fixo) 45.538.716
de acôrdo com a discriminação abaixo:
Função, Categoria Econômica NATUREZA DA DESPESA
FIXO VARIÁVEL TOTAL
Especificação da despesa Cr$ Cr$ Cr$
3.04.02 - Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas
0.2 3.1.1.1 Pessoal Civil 81.033.800 204.000 81.237.800
8.3 3.2.5.0 Salário-família
01.00 - Pessoal Civil 432.000 432.000
81.669.800
3.4.03 - Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
0.2 3.1.1.1 Pessoal Civil 105.550.000 3.188.000 108.738.000
3.04.04 - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
0.2 3.1.1.1 Pessoal Civil 482.998.332 204.000 483.202.332
8.3 3.2.5.0 Salário-família
01.00 - Pessoal Civil 3.757.716 3.757.716
486.960.048
3.04.05 - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
0.2 3.1.1.1 Pessoal Civil 254.170.800 204.000 254.374.800
8.3 3.2.5.0 Salário-família
01.00 - Pessoal Civil 3.036.000 3.036.000
257.410.800
3.04.06 - Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
0.2 3.1.1.1 Pessoal Civil 127.363.520 127.363.520
3.04.07 - Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo
0.2 3.1.1.1 Pessoal Civil 108.820.000 2.704.000 111.524.000
8.3 3.2.5.0 Salário-família
01.00 - Pessoal Civil 1.500.000 1.500.000
113.024.000
3.04.08 - Tribunal Regional Eleitoral de Goiás
0.2 3.1.1.1 Pessoal Civil 115.642.200 1.054.000 116.696.200
8.3 3.2.5.0 Salário-família
01.00 - Pessoal Civil 250.000 250.000
116.946.200
3.04.09 - Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara
0.2 3.1.1.1 Pessoal Civil 1.084.887.300 204.000 1.085.091.300
8.3 3.2.5.0 Salário-família
01.00 - Pessoal Civil 3.810.000 3.810.000
1.088.901.300
3.04.10 - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão
0.2 3.1.1.1 Pessoal Civil 145.655.200 204.000 145.859.200
8.3 3.2.5.0 Salário-família
01.00 - Pessoal Civil 1.800.000 1.800.000
147.659.200
3.04.11 - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso
0.2 3.1.1.1 Pessoal Civil 75.896.356 204.000 76.100.356
3.04.12 - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
0.2 3.1.1.1 Pessoal Civil 671.548.200 12.452.200 684.000.400
3.1.3.0 Serv. De Terceiros 1.140.000 1.140.000
8.3 3.2.5.0 Salário-família
01.00 - Pessoal Civil 10.313.000 10.313.000
695.453.400
3.04.13 - Tribunal Regional Eleitoral do Pará
0.2 3.1.1.1 Pessoal Civil 132.840.000 204.000 133.044.000
8.3 3.2.5.0 Salário-família
01.00 - Pessoal Civil 590.000 590.000
133.634.000
3.04.14 - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
0.2 3.1.1.1 Pessoal Civil 113.416.500 204.000 113.620.500
8.3 3.2.5.0 Salário-família
01.00 - Pessoal Civil 1.356.000 1.356.000
114.976.500
3.04.15 - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
0.2 3.1.1.1 Pessoal Civil 266.283.200 204.000 266.487.200
3.04.16 - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
0.2 3.1.1.1 Pessoal Civil 248.119.800 248.119.800
8.3 3.2.5.0 Salário-família
01.00 - Pessoal Civil 2.301.000 2.301.000
250.420.800
3.04.17 - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
0.2 3.1.1.1 Pessoal Civil 67.968.770 204.000 68.172.770
8.3 3.2.5.0 Salário-família
01.00 - Pessoal Civil 2.004.000 2.004.000
70.176.770
3.04.18 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
0.2 3.1.1.1 Pessoal Civil 262.402.200 262.402.200
8.3 3.2.5.0 Salário-família
01.00 - Pessoal Civil 358.000 358.000
262.760.200
3.04.19 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
0.2 3.1.1.1 Pessoal Civil 128.138.840 128.138.840
8.3 3.2.5.0 Salário-família
01.00 - Pessoal Civil 1.704.000 1.704.000
129.842.840
3.04.20 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul
0.2 3.1.1.1 Pessoal Civil 330.872.052 20.881.000 351.753.052
3.04.21 - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
0.2 3.1.1.1 Pessoal Civil 201.573.800 2.177.000 203.750.800
3.04.22 - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
0.2 3.1.1.1 Pessoal Civil 1.219.740.400 204.000 1.219.944.400
8.3 3.2.5.0 Salário-família
01.00 - Pessoal Civil 10.800.000 10.800.000
1.230.744.400
3.04.23 - Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe
0.2 3.1.1.1 Pessoal Civil 121.626.000 204.000 121.830.000
8.3 3.2.5.0 Salário-família
01.00 - Pessoal Civil 1.527.000 1.527.000
123.357.000

Art. 2º

O referido crédito será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. castello branco Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1965