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Artigo 197, Parágrafo 2 da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924

Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924

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Art. 197

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir creditos, ou realizar operações de creditos, para custear, com os recursos que puder obter por este modo, as despesas abaixo estipuladas no seu limite maximo:
Estrada de Ferro (Central do Brasil (continuação de trabalhos) - duplicação da Linha Auxiliar nos suburbios, 1.500:000$; construcção da nova estação do Norte, 1.000:000$; duplicação do ramal de São Paulo, 1.500:000$; servirço de terraplenagem e construcção das novas officinas de Bello Horizonte, 1.000:000$; melhoramentos das officinas de Engenho de Dentro, e outros depositos, 1.500:000$; augmento das actuaes e construcção de novas estações, armazens, abrigos para carros, casas de turmas, etc., réis 2.400:000$; prolongamento e ramaes, Montes Claros, Ponte Nova, Lima Duarte, Serro, Santa Barbara, 8.500:000$000; suppressão de passagens de nível nos suburbios, 1.500:000$000 (...) 18.900:000$000
Estrada de Ferro Oéste, de Minas (proseguimento das obras)(...) 4.500:000$000
Rêde de Viação Cearense (idem)(...) 6.000:000$000
Estrada de Ferro Baturité, para installação, ampliação e melhoramentos nas officinas(...) 1.500:000$000
Estradas de Ferro Central do Rio Grande do Norte e Mossoró (idem)(...) 5.000:000$000
Estradas de Ferro no Estado do Piauhy:
Central do Piauhy, Petrolina a Therezina e Therezina a Cratheús (idem)(...) 4.000:000$000
Estrada de Ferro Coroatá a Tocantins (idem)(...) 500:000$000
Estrada de Ferro de Alagoa a Patos, no Estado da Parahyba (idem)(...) 2.000:000$000
Estrada de Ferro Central de Alagoas (no prolongamento de Viçosa a Palmeira dos Indios, entre Quebrangulo e esta ultima cidade(...) 2.000:000$000
Estrada de Ferro de Cruz Alta a Porto Lucena (sendo 300:000$ para a constru ccão dos nove primeiros kilometros do ramal de Porto Alegre a Viamão), inclusive o ramal de Santo Angelo-S. Luiz(...) 1.500:000$000
Conclusão da Estrada de Ferro Therezopolis até Sebastiana (...) 1.000:000$000
Estrada de Ferro de Goyaz (prolongamento)(...) 6.000:000$000
Conclusão dos Estudos da variante de Araçatuba e Jequiá(...) 200:000$000
Melhoramentos dos portos de Fortaleza, Amarração, Natal, Parahyba e
Aracajú(...) 6.000:000$000
Estrada de Ferro Limoeiro a Bom Jardim(...) 1.000:000$000
Estrada de Ferro Rio d' Ouro (mudanga das officinas da locomoção da estrada, da Ponta do Cajú para a margem da linha e installações das mesmas em terrenos para esse fim adquiridos e sua ampliação)(...) 859:000$000
Continuação da Rôde Estrategica do Rio Grande do Sul, comprehendendo as linhas de Jaguary a S. Luiz e S. Bento, Basilio a Jaguarão, D. Pedrito a Livramento e Alegrete a Quarahy(...) 1.500:000$000

§ 1º

Os pagamentos em dinheiro á Companhia Ferroviaria E'ste Brasileiro, contractante da construcção da Rêde Bahiana (decreto n. 14.068, de 19 de fevereiro de 1920), ahi comprehendidos os decorrentes da construcção dos ramaes de Jacú, Irará, Anapolis e Salgada a Estancia, e de Capella a Lavras, bem como serviços outros complementares, autorizados pelo Governo, se realizarão, no exercicio de 1924, com recursos oriundos do credito aberto em 1923, com fundamento no art. 95 da respectiva lei da despesa, si os houver: autorizados os creditos, ou as operações de credito, para as despesas que, a juizo do Ministerio da Viação e Obras Publicas, excederem ás disponibilidades provenientes do alludido credito.

§ 2º

Para evitar a suspensão dos trabalhos, considerados no presente artigo ou as irregularidades na despesa, o Governo abrirá, no primeiro mez do exercicio, independentemente das formalidades do art. 93 do Codigo de Contabilidade da União (audiencia prévia do Ministerio da Fazenda e do Tribunal de Contas um credito geral de 10.000:000$, com o qual os custeará, até angariar novos recursos, na fórma estabelecida.

Anexo

Texto

TABELLA B Verbas do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir credito supplementar no exercicio de 1924, de accôrdo com as leis ns. 589, de 9 de setembro de 1850; 2.348, de 25 de agosto de 1873; 429, de 16 de dezembro de 1896, art. 8º, n. 1, art. 23 da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, e lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, art. 54, n. 1 Ministerio da Justiça e Negocios Interiores Soccorros publicos. Subsidios dos Deputados e Senadores - Pelo que for necessario durante as prorogações, sessões extraordinarias o devido ao preenchimento de vagas. Secretaria do Senado e da Camara dos Deputados - Pelo serviço stenographico e de redacção e publicação dos debates durante as prorogações e sessões extraordinarias do Congresso. Ministerio das Relações Exteriores Extraordinarias no exterior. Ministerio da Marinha Hospitaes - Pelos medicamentos e utensilios. Classes inactivas - Pelo soldo de officiaes e praças. Munições de bocca - Pelo sustento o dieta das guarnições dos navios da Armada. Munições navaes - Pelos casos fortuitos de avaria, naufragios, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros. Frete - Para commissão de saque, passagens autorizadas por lei, fretes de volumes e ajudas de custo. Eventuaes - Para tratamento de officiaes e praças em portos estrangeiros e em Estados onde não ha hospitaes e enfermarias e para despesas de enterramento e gratificações extraordinarias determinadas por lei. Ministerio da Guerra Serviço de Saude - Pelos medicamentos e utensilios a praças de pret. Soldo, etapas e gratificações de praças - Pelas que occorrerem além da importancia consignada. Classes inactivas - Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformados. Ajudas de custo - Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão de serviço. Material - Diversas despesas pelo transporte de tropas. Ministerio da Viação e Obras Publicas Garanlia de juros de estradas de ferro e portos - Pelo que exceder ao decretado. Ministerio da Fazenda Juros e amortização e mais despesas da divida externa. Juros da divida interna fundada - Pelos quc occorrerem no caso de fundar-se parte da divida fluctuante ou de se fazerem operações de credito. Juros e amortização dos emprestimos internos. Juros da divida inscripta, etc. - Pelos reclamados além do algarismo orçado. Inactivos e pensionistas - Pelas aposentadorias, penções, meio sodo, montepio e funeral, quando a consignação não fôr sufficiente. Caixa de Amortização - Pela assignatura de notas. Recebedoria - Pelas percentagens aos empregados quando as consignações não forem sufficientes. Alfandegas - Pelas percentagens aos empregados, quando as consignações excederem ao credito votado. Mesas de rendas e collectorias - Pelas percentagens aos empregados, quando não bastar o credito votado. Fiscalização e mais despesas de impostos de consumo, de transporte e de sello - Pelas percentagens, diarias, passagens e transporte. Ajudas de custo - Pelas que forem reclamadas além da quantia orçada. Juros diversos - Pelas importancias que forem precisas além das consignadas. Commissões e corretagens - Pelo que for necessario além da somma concedida. Exercicios findos - Pelas aposentadorias, pensões, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em lei e outras despesas, nos casos do art. 11 da lei n. 3.230, de 3 de setembro de 1884. Reposições e restituições - Pelos pagamentos reclamados, quando a importancia delles exceder á consignação. Rio do Janeiro, 7 de janeiro de 1924. - R. A. Sampaio Vidal.