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Artigo 197 da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924

Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924

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Art. 197

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir creditos, ou realizar operações de creditos, para custear, com os recursos que puder obter por este modo, as despesas abaixo estipuladas no seu limite maximo:
Estrada de Ferro (Central do Brasil (continuação de trabalhos) - duplicação da Linha Auxiliar nos suburbios, 1.500:000$; construcção da nova estação do Norte, 1.000:000$; duplicação do ramal de São Paulo, 1.500:000$; servirço de terraplenagem e construcção das novas officinas de Bello Horizonte, 1.000:000$; melhoramentos das officinas de Engenho de Dentro, e outros depositos, 1.500:000$; augmento das actuaes e construcção de novas estações, armazens, abrigos para carros, casas de turmas, etc., réis 2.400:000$; prolongamento e ramaes, Montes Claros, Ponte Nova, Lima Duarte, Serro, Santa Barbara, 8.500:000$000; suppressão de passagens de nível nos suburbios, 1.500:000$000 (...) 18.900:000$000
Estrada de Ferro Oéste, de Minas (proseguimento das obras)(...) 4.500:000$000
Rêde de Viação Cearense (idem)(...) 6.000:000$000
Estrada de Ferro Baturité, para installação, ampliação e melhoramentos nas officinas(...) 1.500:000$000
Estradas de Ferro Central do Rio Grande do Norte e Mossoró (idem)(...) 5.000:000$000
Estradas de Ferro no Estado do Piauhy:
Central do Piauhy, Petrolina a Therezina e Therezina a Cratheús (idem)(...) 4.000:000$000
Estrada de Ferro Coroatá a Tocantins (idem)(...) 500:000$000
Estrada de Ferro de Alagoa a Patos, no Estado da Parahyba (idem)(...) 2.000:000$000
Estrada de Ferro Central de Alagoas (no prolongamento de Viçosa a Palmeira dos Indios, entre Quebrangulo e esta ultima cidade(...) 2.000:000$000
Estrada de Ferro de Cruz Alta a Porto Lucena (sendo 300:000$ para a constru ccão dos nove primeiros kilometros do ramal de Porto Alegre a Viamão), inclusive o ramal de Santo Angelo-S. Luiz(...) 1.500:000$000
Conclusão da Estrada de Ferro Therezopolis até Sebastiana (...) 1.000:000$000
Estrada de Ferro de Goyaz (prolongamento)(...) 6.000:000$000
Conclusão dos Estudos da variante de Araçatuba e Jequiá(...) 200:000$000
Melhoramentos dos portos de Fortaleza, Amarração, Natal, Parahyba e
Aracajú(...) 6.000:000$000
Estrada de Ferro Limoeiro a Bom Jardim(...) 1.000:000$000
Estrada de Ferro Rio d' Ouro (mudanga das officinas da locomoção da estrada, da Ponta do Cajú para a margem da linha e installações das mesmas em terrenos para esse fim adquiridos e sua ampliação)(...) 859:000$000
Continuação da Rôde Estrategica do Rio Grande do Sul, comprehendendo as linhas de Jaguary a S. Luiz e S. Bento, Basilio a Jaguarão, D. Pedrito a Livramento e Alegrete a Quarahy(...) 1.500:000$000

§ 1º

Os pagamentos em dinheiro á Companhia Ferroviaria E'ste Brasileiro, contractante da construcção da Rêde Bahiana (decreto n. 14.068, de 19 de fevereiro de 1920), ahi comprehendidos os decorrentes da construcção dos ramaes de Jacú, Irará, Anapolis e Salgada a Estancia, e de Capella a Lavras, bem como serviços outros complementares, autorizados pelo Governo, se realizarão, no exercicio de 1924, com recursos oriundos do credito aberto em 1923, com fundamento no art. 95 da respectiva lei da despesa, si os houver: autorizados os creditos, ou as operações de credito, para as despesas que, a juizo do Ministerio da Viação e Obras Publicas, excederem ás disponibilidades provenientes do alludido credito.

§ 2º

Para evitar a suspensão dos trabalhos, considerados no presente artigo ou as irregularidades na despesa, o Governo abrirá, no primeiro mez do exercicio, independentemente das formalidades do art. 93 do Codigo de Contabilidade da União (audiencia prévia do Ministerio da Fazenda e do Tribunal de Contas um credito geral de 10.000:000$, com o qual os custeará, até angariar novos recursos, na fórma estabelecida.

Art. 197 da Lei 4.793 /1924