Art. 173
Continuam em vigor:
a
o n. 4, primeira parte, do Art. 49 da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922:
b
o Art. 46, n. XXIII, da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923:
c
o Art. 66 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, extensivo aos alumnos de 1923;
d
o Art. 43 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, cuja disposição fica assegurada, desde a data da execução da disposição identica do decreto legislativo n. 3.589, de 4 de dezembro de 1918, de que trata, o mesmo Art. 43;
e
o n. XVII do Art. 46 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923
f
o n. I do Art. 46 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923
g
os arts. 47, 48 e 49 da mesma lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923
h
o Art. 51 da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922
I
Art. 46, n XXI, e o Art. 54 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923
j
a verba 28ª «Despesas Eventuaes» do Art. 126 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, na parte relativa ao serviço de que trata o Art. 2º da lei n. 4.152, de outubro de 1920, abrindo, se preciso o necessario credito
Anexo
Texto
TABELLA B
Verbas do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir credito supplementar no exercicio de 1924, de accôrdo com as leis ns. 589, de 9 de setembro de 1850; 2.348, de 25 de agosto de 1873; 429, de 16 de dezembro de 1896, art. 8º, n. 1, art. 23 da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, e lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, art. 54, n. 1
Ministerio da Justiça e Negocios Interiores
Soccorros publicos.
Subsidios dos Deputados e Senadores - Pelo que for necessario durante as prorogações, sessões extraordinarias o devido ao preenchimento de vagas.
Secretaria do Senado e da Camara dos Deputados - Pelo serviço stenographico e de redacção e publicação dos debates durante as prorogações e sessões extraordinarias do Congresso.
Ministerio das Relações Exteriores
Extraordinarias no exterior.
Ministerio da Marinha
Hospitaes - Pelos medicamentos e utensilios.
Classes inactivas - Pelo soldo de officiaes e praças.
Munições de bocca - Pelo sustento o dieta das guarnições dos navios da Armada.
Munições navaes - Pelos casos fortuitos de avaria, naufragios, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros.
Frete - Para commissão de saque, passagens autorizadas por lei, fretes de volumes e ajudas de custo.
Eventuaes - Para tratamento de officiaes e praças em portos estrangeiros e em Estados onde não ha hospitaes e enfermarias e para despesas de enterramento e gratificações extraordinarias determinadas por lei.
Ministerio da Guerra
Serviço de Saude - Pelos medicamentos e utensilios a praças de pret.
Soldo, etapas e gratificações de praças - Pelas que occorrerem além da importancia consignada.
Classes inactivas - Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformados.
Ajudas de custo - Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão de serviço.
Material - Diversas despesas pelo transporte de tropas.
Ministerio da Viação e Obras Publicas
Garanlia de juros de estradas de ferro e portos - Pelo que exceder ao decretado.
Ministerio da Fazenda
Juros e amortização e mais despesas da divida externa.
Juros da divida interna fundada - Pelos quc occorrerem no caso de fundar-se parte da divida fluctuante ou de se fazerem operações de credito.
Juros e amortização dos emprestimos internos.
Juros da divida inscripta, etc. - Pelos reclamados além do algarismo orçado.
Inactivos e pensionistas - Pelas aposentadorias, penções, meio sodo, montepio e funeral, quando a consignação não fôr sufficiente.
Caixa de Amortização - Pela assignatura de notas.
Recebedoria - Pelas percentagens aos empregados quando as consignações não forem sufficientes.
Alfandegas - Pelas percentagens aos empregados, quando as consignações excederem ao credito votado.
Mesas de rendas e collectorias - Pelas percentagens aos empregados, quando não bastar o credito votado.
Fiscalização e mais despesas de impostos de consumo, de transporte e de sello - Pelas percentagens, diarias, passagens e transporte.
Ajudas de custo - Pelas que forem reclamadas além da quantia orçada.
Juros diversos - Pelas importancias que forem precisas além das consignadas.
Commissões e corretagens - Pelo que for necessario além da somma concedida.
Exercicios findos - Pelas aposentadorias, pensões, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em lei e outras despesas, nos casos do art. 11 da lei n. 3.230, de 3 de setembro de 1884.
Reposições e restituições - Pelos pagamentos reclamados, quando a importancia delles exceder á consignação.
Rio do Janeiro, 7 de janeiro de 1924. - R. A. Sampaio Vidal.