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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 4.762 de 30 de Agosto de 1965

Modifica o art. 11 e seus parágrafos da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, alterados pela Lei nº 2.266, de 12 de julho de 1954, e dá outras providências.


Art. 3º

As entidades não registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, e não compreendidas nêste artigo, poderão receber as subvenções ordinária e extraordinárias que constem do orçamento, em seu favor, desde que requeiram o registro até 30 trinta de novembro do corrente ano, apresentando todos os documentos exigidos.

Parágrafo único

As associações rurais, que se registram perante o Serviço de Economia Rural, aplica-se no que couber, o disposto neste artigo.