Artigo 1º da Lei nº 4.762 de 30 de Agosto de 1965
Modifica o art. 11 e seus parágrafos da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, alterados pela Lei nº 2.266, de 12 de julho de 1954, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 11 e seus parágrafos, da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951 , alterado pelo art. 3º da Lei nº 2.266, de 12 de julho de 1954, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Os créditos orçamentários referentes a subvenções ordinárias e extraordinárias, de que trata esta Lei, serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas da União, e distribuídos ao Tesouro Nacional, que os depositará, no Banco do Brasil ... Vetado ... à disposição do Ministério competente. § 1º O pagamento das subvenções ordinárias será feito pelo Banco do Brasil, por solicitação do Ministério, independente de requerimento e à conta dos créditos postos à sua disposição, através de sua agência situada na localidade que fôr sede da instituição beneficiada ou na agência que dela fôr mais próxima. § 2º O pagamento da subvenção extraordinária, precedido de processamento de acôrdo com o disposto no art. 13 desta Lei, será feito pela forma prevista no parágrafo anterior".