Lei nº 4.734 de 14 de Julho de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas para o aproveitamento, como servidores civis efetivos, dos militares remanescentes das extintas Companhias de Serviço Industrial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 14 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Os cabos e soldados adidos dos contingentes dos Arsenais e Fábricas do Exército que, tendo pertencido às extintas Companhias de Serviço Industrial, não optaram pelo retôrno à condição de operário civil, de acôrdo com o disposto do art. 3º do Decreto nº 48.057, de 6 de abril de 1960 , e não satisfazem às condições de permanência no serviço ativo do Exército, serão aproveitados na classe inicial das séries de classes, correspondentes à sua atividade profissional, do serviço de Artífice.
No aproveitamento a que se refere êste artigo, se ocorrer que o total de vencimentos e vantagens dêle resultante seja inferior à retribuição ora percebida pelo servidor, a diferença constituirá complemento salarial, a ser gradativamente absorvida na forma prevista no artigo 33 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
H. CastelLo Branco Arthur da Costa e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1965