Artigo 2º da Lei nº 4.734 de 14 de Julho de 1965
Estabelece normas para o aproveitamento, como servidores civis efetivos, dos militares remanescentes das extintas Companhias de Serviço Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.